STJ JULGA IMPROCEDENTE O RECURSO IMPETRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM AÇÕES RELATIVAS AO FGTS. São Paulo, 01/04/2014.

Na tarde de ontem

Na tarde de ontem o Superior Tribunal de Justiça – STJ cassou a liminar que suspendia o tramite das ações conhecidas como revisão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal visando manter a taxa de revisão do FGTS pela TR.

O Ministro Relator Rudolff Fischer a TR não representa a correção real das perdas dos trabalhadores frente à desvalorização da moeda e a inflação causando, então, prejuízos aos empregados. Ainda, segundo Fischer, o julgamento do recurso servirá de parâmetro para as outras instâncias do Poder Judiciário.

Procurado o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de São Paulo, Carlos Oliveira, disse que essa é mais uma vitória dos trabalhadores e recebeu a notícia com grande euforia, pois milhares de empregados serão beneficiados com a decisão.

 

Entenda o caso:

No decorrer do ano de 2013 houve uma avalanche de ações impetradas por sindicatos e trabalhadores invadiu a Justiça Federal em todas as comarcas do Brasil. O objetivo das demandas é fazer a revisão da taxa de revisão do FGTS a partir de 1999 quando este deixou de ser corrigido pela inflação.

 

Advogados e sindicalistas reclamam da perda monetária causada pela aplicação da TR e querem a correção seja feita por outros índices oficiais como, por exemplo, o INPC.

Fonte: Caixa Econômica perde recurso e terá de pagar correções a milhares de trabalhadores – Ideal Receitas

A TR – Taxa Referencial não cumpre o papel de índice informador da inflação e, destarte, não é legítimo para atualizar as contas do FGTS. Com esse entendimento a JF/SP afastou a aplicação da TR e determinou a aplicação do IPCA-e como indexador monetário do fundo.

O juízo da 13ª vara Federal, contudo, entendeu que deve ser aplicado o IPCA-e a partir do momento em que a parte identificou o prejuízo (janeiro de 1999), negando a pretensão de cingir a aplicação de outro indexador apenas nos meses em que o índice da TR foi zero ou inferior à inflação.

Na sentença consta que a correção monetária não representa acréscimo ao valor sobre o qual incide, mas mera reposição da moeda no tempo, preservando seu poder de compra.

Nesse sentido, se o índice escolhido pelo legislador não cumpre esse papel – ou seja, se ele não capta a variação inflacionária de determinado período-, é legítima a postulação para modificá-lo. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal resolveu a celeuma, por ocasião do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo expressamente que a forma de cálculo do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial), por ser feita antes do período a ser medido, não reflete a inflação nele efetivamente verificada.”

A advogada Daniela Bernardi Zoboli atuou na causa pelo autor contra a CEF.

STF

Ainda há no STF uma ADIn (5.090), de relatoria do ministro Barroso, em que o Partido Solidariedade questiona dispositivos das leis 8.036/90 e 8.177/91, que preveem a aplicação da TR na correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS.

O caso será decidido diretamente no mérito pelo plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

  • Processo : 0007967-22.2014.4.03.6100

Veja a decisão na íntegra.

JF/SP determinou a aplicação do IPCA-e como indexador monetário do fundo.

Fonte: TR não é índice legítimo para atualizar FGTS – Migalhas Quentes