Depois da certidão de nascimento, a certidão de óbito também poderá ser obtida pela internet. Oferecido inicialmente nos hospitais Geral do Estado e Roberto Santos, o serviço ficará disponível depois do treinamento dos servidores de cartório. O treinamento ocorreu no curso de reciclagem e aperfeiçoamento dos cartórios do registro civil, ministrado pela instrutora Márcia Ribeiro para 25 servidores de cartórios de Salvador, na Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça da Bahia (Unicorp), no Centro Administrativo.O curso foi organizado pelo Núcleo de Unidades Interligadas (NUI), criado pela Corregedoria-Geral da Justiça. Segundo a coordenadora do NUI, Rosário Calmon, serão oferecidas para tirar certidão de óbito as mesmas facilidades para obtenção online de uma certidão de nascimento.Rosário explicou que os dados serão enviados dos hospitais onde se constatou o óbito para o Núcleo. “Caso os dados sejam validados, o documento expedido com a assinatura digital de um oficial de cartório será enviado para o hospital, onde será impresso e fornecido aos familiares”, exemplificou. Segundo a coordenadora do NUI, além de favorecer a expedição do documento, com rapidez e comodidade, também estará garantida a veracidade dos fatos, pois os servidores estão capacitados a checar as informações, após consulta ao banco de dados.O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Olegário Monção Caldas, ressaltou o caráter humanitário do sistema, uma vez que os familiares, enlutados pela perda de um ente querido, não enfrentarão mais as dificuldades que se verificavam anteriormente. Para o corregedor, a utilização das novas tecnologias para beneficiar o trâmite de expedição da certidão de óbito integra a série de procedimentos aplicados pelo Poder Judiciário no sentido de favorecer a prestação de serviço ao jurisdicionado.Fonte: TJBA

Fonte: CNJ – Certidão de óbito online é implantada pela Corregedoria da Justiça

A advocacia pro bono foi aprovada pelo Conselho Pleno da OAB e será regulamentada pelo novo Código de Ética e Disciplina. Reunidos de forma extraordinária neste domingo, 14, os conselheiros aprovaram redação que trata do tema e vão definir como funcionará o instrumento.A advocacia pro bono é exercida gratuitamente em favor de instituições sociais sem fins lucrativos ou pessoas naturais que não têm recursos para contratar profissionais para consultoria, assessoria ou atuação judicial, mas nunca teve uma regulamentação nacional.TextoO texto do Novo Código de Ética e Disciplina terá um capítulo exclusivo para os profissionais que atuam pro bono, junto com defensores públicos e advogados dativos. Um provimento, que será editado na próxima sessão do Conselho Pleno da OAB, descreverá os pormenores da atuação gratuita.A base da advocacia pro bono, no entanto, foi aprovada neste domingo e conta com a seguinte redação:”Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

Fonte: OAB aprova advocacia pro bono no Brasil – Migalhas Quentes

O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.O entendimento é da 2ª seção do STJ ao rejeitar recurso contra decisão do TJ/SP, que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.Segundo o tribunal estadual, “a viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário”. No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.Voto divergenteO ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio.Noronha afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do CC, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da 3ª turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.Segundo o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária.”Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.Nessa hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.Processo relacionado: REsp 1.382.170

Fonte: Cônjuge sobrevivente concorre com descendentes em regime de separação convencional – Migalhas Quentes

Considerada a primeira Constituição que houve no mundo, a Magna Carta foi um documento imposto em 15 junho de 1215 pelos nobres ingleses rebelados contra o rei João Sem Terra, com o intuito de dar um basta aos atos arbitrários reais, mediante a edição de um corpo de leis a que o rei deveria prestar obediência.O documento completa hoje 800 anos. Sua perpetuidade está no fato de ser um dos primeiros documentos a conceder direitos aos cidadãos, garantias fundamentais, devido processo legal, penas proporcionais, júri e, em última análise, o Estado democrático de Direito.A Magna Carta foi o primeiro passo para a criação da common Law e ideais que influenciam constituições mundo a fora até hoje. Para o ministro Carlos Ayres Britto, a Magna Carta é um fonte de inspiração permanente ; um documento que dividiu a história do Direito em dois períodos. Antes e depois de sua existência. “Mais do que um embrião ou uma semente de constituição, ela foi uma constituição positiva, com as características de uma constituição positiva, embora sem o elemento central da democracia no sentido de soberania popular como fonte de legitimidade do poder. Ela continham os que as constituições centralmente contem hoje, como separação do poderes, contenção do poder, distribuição do poder, proclamação de direitos fundamentais e devido processo legal (com contraditório e ampla defesa).”Entre outras disposições, a lei dizia que o rei não poderia mais criar impostos ou alterar as leis sem antes consultar o Grande Conselho, composto por 25 integrantes, representados pelo clero e pela nobreza (o princípio do Parlamento). Além disso, nenhum súdito poderia ser condenado a prisão sem antes passar por um processo judicial. “Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra.”No Brasil, a Constituição de 88 se beneficia da influência norte-americana, que por sua vez é composta pelas cláusulas de ouro da magna carta, que tem como princípios a submissão de governantes a lei, limitação dos poderes, separação entre Estado e Igreja, devido processo legal, razoável duração do processos e a Idéia de rulle of Law, em que ninguém está acima da lei, nem o rei, nem o Presidente da República.De acordo com o constitucionalista Clèmerson Merlin Clève, o Brasil está evoluindo na percepção dos valores constitucionais. “Já estamos melhor do que estivemos no passado e certamente pior do que estaremos à frente. Nosso processo tem sido um processo de evolução constante. Se for um olhar focado, de perspectiva, direto, nós podemos ficar decepcionados. Mas se for um olhar que apanha o processo histórico de modo geral, com uma lente grande angular, mais poderosa, podemos ver que estamos avançando e evoluindo. Certamente mais do que boa parte dos nossos vizinhos.”Seminário Internacional – Os 800 anos da Magna CartaEm evento realizado na última semana na sede do escritório Pinheiro Neto Advogados, um time de peso discutiu, de forma eloquente e aprofundada, a influência da Magna Carta no Direito atual.Um raríssimo exemplar do octocentenário documento britânico, com o selo real de João Sem Terra, estava em exposição. “Emprestada” pela british library, a cópia oficial foi sumariamente apresentada pela cônsul britânica, Helen Jamieson,que a descreveu como “o maior produto de exportação do Reino Unido dos últimos tempos.”No encerramento do evento, Fernão Justen de Oliveira, resumiu o encontro como “uma jornada cumprida com talento, generosidade, sofisticação, competência, originalidade, erudição, inteligência, criatividade e, por que não, bom-humor.” Confira o resumo do seminário feito pelo sócio de Justen, Pereira, Oliveira & Talamini – Advogados Associados.CESAR A. GUIMARÃES PEREIRA contou-nos como surgiu a iniciativa deste magnífico evento, que enfoca um antigo documento voltado a configurar um governo de leis, não de homens, estipulava remédios para o caso de seu descumprimento e ainda o que hoje seria um projeto de constituição econômica, juntamente com a inspiração maior de sujeição dos governantes à lei, como expressão mais pura do Estado de Direito.JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO destacou premonitoriamente a simbologia do conteúdo da Magna Carta, um caráter presente em todas as exposições.HELEN JAMIESON esboçou a história da Magna Carta com os seus três dispositivos que permanecem em vigor: a liberdade da Igreja, a liberdade da cidade de Londres e as garantias individuais que hoje se identificam como o embrião dos direitos fundamentais, e apontou que a relativa estabilidade jurídica subsequente estimulou o progresso econômico.A magistral conferência de abertura de JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA brindou-nos com uma análise acurada sobre a influência da Magna Carta no processo administrativo desenvolvido pelo direito continental europeu.JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUC

Fonte: Magna Carta completa 800 anos – Migalhas Quentes